NVS alerta para novas alterações em normativa do TRC, por Gustavo Carvalho Kichileski*

NVS alerta para novas alterações em normativa do TRC, por Gustavo Carvalho Kichileski*

O Governo Federal lançou na terça-feira, 18 de maio, o programa Gigantes do Asfalto (Decreto nº 10.702/2021), voltado ao setor de transporte de cargas, especialmente aos caminhoneiros autônomos. Em evento no Palácio do Planalto, com a participação do presidente Jair Bolsonaro e de ministros, foram assinados dois Decretos e duas Medidas Provisórias nº 1.050/2021 e nº 1.051/2021 de 19 de maio de 2021.

O que é o novo DT-e? O DT-e será um novo documento eletrônico instituído pela MP nº 1.051/2021 de 19 de maio de 2021, para unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte (art. 3º, inciso I).

Quais as informações contidas no DT-e? O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Medida Provisória, na forma prevista em regulamento art. 4º, § 1º).

Como pode será ser feito? O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão (art. 10).

Multa sobre não emissão do DT-e (obrigatoriedade): O DT-e é obrigatório, em que constitui obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido (art. 13). A não emissão do DT-e é passível de aplicação de multa, em que instituiu novas modalidades de infrações. As multas poderão variar de R$ 550 e o máximo de R$ 5.500.000.

Vai ter custo? Provavelmente sim, conforme dispõe o art. 14, que define que o serviço de emissão do DT-e será remunerado pelo responsável pela solicitação de emissão do DT-e conforme tarifas específicas incidentes por unidade de DT-e emitido ou cancelado, na forma prevista em regulamento.

Pagamento do Frete? O pagamento do frete deverá estar indicado no DT-e

Quando será obrigatório? Segundo o Ministério da Infraestrutura, o Documento de Transporte Eletrônico começará a funcionar em caráter experimental a partir de julho, de forma não obrigatória, em determinadas rotas e com cargas de granel sólido vegetal. A expectativa é que no primeiro semestre de 2022 a operação comece a ser obrigatória para o transporte de cargas.

Medidas Provisórias nº 1.050/2021 – Alteração dos limites de tolerância de peso: Em outra medida provisória, o governo atualizou os limites de tolerância de peso por eixo no transporte de carga, por meio de uma alteração na Lei 7.408/85. A partir de agora, a tolerância do peso bruto total (PBT) passa de 10% para 12,5% na pesagem por eixo em cargas acima de 50 toneladas. A MP também extingue a tolerância de peso por eixo para os veículos com peso bruto total inferior a 50 toneladas, valendo apenas a tolerância, em relação à carga total, de até 5%. O objetivo da mudança, segundo o ministro Tarcísio Freitas, é evitar que o motorista penalizado com multa por não conseguir aferir o peso por eixo no momento do carregamento, pois algumas cargas são difíceis de serem distribuídas uniformemente na carroceria.

Problemas com a retenção do veículo? Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a quinze dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião (§ 9º).

*Gustavo Carvalho Kichileski é advogado, professor Universitário, mestre em Direito pela UENP, especialista em Transporte Internacional Connect Américas e representante de Transporte Internacional.

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